A 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG manteve a sentença, da 2ª Vara da
Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão
formulado por duas filhas de ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária
Federal Sociedade Anônima (RFFSA).
As apelantes
alegam que têm direito ao recebimento integral da pensão, uma vez que a Lei nº
3.373/58 resguarda a filha de ex-funcionário da RFFSA desde que solteira e não
exerça cargo público permanente.
Ao analisar o
caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ressalta que os
pais das autoras eram ferroviários e que trabalharam sob o regime geral
previdenciário com direito à complementação de proventos, de acordo com o
Decreto-Lei nº 956/1969 c/c a Lei nº 8.186/1991, o que é revelado pela
concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas.
Todavia, observa
o magistrado que embora as autoras defendam que os vínculos dos genitores
detinham natureza estatutária, elas não produziram prova desse fato, apesar de
o longo período de tramitação do processo que se arrasta desde 15/06/1982.
Em seu voto, o
juiz federal salienta que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58
assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público
permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário
público federal, situação que foi estendida à filha de ex-ferroviário pela Lei
nº 4.259, de 12/09/1963. Entretanto, o magistrado esclarece que esse diploma
normativo favorável ao dependente de ferroviário foi revogado expressamente
pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a
categoria.
O relator
destaca que à época do óbito dos instituidores o regime jurídico aplicável ao
dependente é o Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que
somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao inválido, condições não
atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes.
Dessa maneira, o
Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao
recurso das autoras.
Processo nº: 2006.38.11.000369-0/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário